João Batista Leite Jr., Advogado

João Batista Leite Jr.

Joinville (SC)

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Estudante de Direito
Estudante de Direito da Universidade da Região de Joinville-SC.

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Direito Desportivo, 25%

Direito desportivo é um ramo do Direito que trata das relações jurídicas existentes nas atividade...

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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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João Batista Leite Jr., Advogado
João Batista Leite Jr.
Comentário · há 9 anos
Aos apressadinhos que, sem ao menos ler a decisão LIMINAR na Ação Popular n. 101189-79.2017.4.01.3400, insistem em distorcer a realidade:
1) Os três autores da Ação Popular ajuizada perante a 14ª Vara do Juízo Federal do Distrito Federal são psicólogos;
2) Eles ajuizaram a ação contra o Conselho Federal de Psicologia (C.F.P.) por entenderem que seu direito de liberdade científica, garantindo pelo art.
, inciso IX, da CRFB/88, está sendo prejudicado pela Resolução 001/1999, “a qual estabeleceu normas de atuação para os psicólogos em relação às questões relacionadas à Orientação Sexual”;
3) Em suma, alegam que estão sendo censurados pela citada Resolução e, portanto, impedidos “de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisas científicas acerca dos comportamentos ou práticas homoeróticas”. Em razão disso, pleitearam a suspensão dos seus efeitos;
4) Ontem, em audiência de Justificação Prévia, o Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, à luz da hermenêutica constitucional, CONCEDEU liminar para que qualquer interpretação que possa ser dada à Resolução 001/1999 seja no sentido de NÃO privar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, VOLUNTARIAMENTE, busquem orientação acerca de sua sexualidade, afastando qualquer “forma de censura, preconceito ou discriminação”;
5) O Juiz, inclusive, ressaltou que o tema é complexo e que, por isso mesmo, exige “aprofundamento científico”;
Pois bem, os fatos foram noticiados e, em pouco tempo, surgiram comentários de que um Juiz do DF tornou o homossexualismo uma doença (?).
Em vista disso, eu só queria propor uma reflexão por meio dos seguintes questionamentos, ressalvando, desde já, que não tenho nada contra gays ou lésbicas:
1) Em que momento, durante a breve decisão, o Juiz afirmou que a conduta sexual de alguém é ou não é doença?
2) O fato de os autores terem promovido a ação não sugere que alguém, com problemas sobre sua orientação sexual, foi até o consultório em busca de ajuda psicológica??
3) Por que é que é permitido mudar de sexo, já que gênero é uma “construção social”, mas não é permitido buscar ajuda para permanecer no mesmo sexo???????
4) Desde quando a premissa “Juiz concedeu liminar para garantir a liberdade científica de psicólogos que queiram tratar de pessoas que, voluntariamente, optem por buscar ajuda sobre sua (re) orientação sexual” pode induzir à conclusão de que “ser gay é doença nesse país e, portanto, quero auxílio-doença do INSS”?????????????

Reparem que eu apenas me concentrei nos fatos descritos na decisão judicial que concedeu a liminar. Não discuti Biologia, nem Psicologia, nem direitos LGBT etc.
Somente me empenhei em alcançar um pingo de verdade no meio de tanta falácia jornalista revestida de ativismo ou militância partidária.
Espero que o leitor leia a íntegra da decisão e, se porventura achar que cometi algum equívoco, corrija-me, mas com responsabilidade e compromisso com a verdade; e não com espírito de quem raciocina apenas na base do “concordo x discordo”.
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